O transporte seguro de criança
O transporte da Criança
PRF 2020/21, CTB + Resoluções Contran, Resolução 819/2021.
No dia 12 de abril de 2021 entraram em vigor as alterações do Código de Trânsito Brasileiro previstas na Lei 14.071-2020, e pais e responsáveis precisam ficar atentos. Em relação ao transporte de crianças, são duas as mudanças importantes:
– Para as de até dez anos que não tenham atingido 1,45 m de altura, há a obrigatoriedade do transporte em banco traseiro com uso do dispositivo de retenção, nos automóveis;
– Proibição do transporte de crianças menores de dez anos em motocicletas.
Bebê conforto (posicionado de costas para o banco da frente):
a- crianças com até um ano de idade;
b- crianças com peso de até 13 kg, conforme limite máximo definido pelo fabricante do dispositivo.
Cadeirinha:
a- crianças com idade superior a um ano e inferior ou igual a quatro anos;
b- crianças com peso entre 9 a 18 kg, conforme limite máximo definido pelo fabricante do dispositivo.
Assento de elevação:
a- crianças com idade superior a quatro anos e inferior ou igual a sete anos e meio;
b- crianças com até 1,45 m de altura e peso entre 15 a 36 kg, conforme limite máximo definido pelo fabricante do dispositivo.
Cinto de segurança do veículo:
a- crianças com idade superior a sete anos e meio e inferior ou igual a dez anos;
b- crianças com altura superior a 1,45m.
Transporte de crianças no carro
Para reduzir o risco em casos de acidentes ou de desaceleração repentina do veículo, limitando o deslocamento do corpo da criança, o uso dos dispositivos de retenção – bebê conforto, cadeirinhas ou assentos de elevação é imprescindível, obrigatório e a Lei 14.071-2020 está expressa no CTB (Código de trânsito Brasileiro), executada pelo Contran.
O critério de idade não é o único a ser considerado, prevalecendo as características físicas (peso e altura), no sentido de fazer com que esses dispositivos sejam utilizados de forma cada vez mais segura e protejam adequadamente a criança. Todas com idade inferior a dez anos que não tenham atingido 1,45 m de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura:
1 – Bebê conforto (posicionado de costas para o banco da frente): a- crianças com até um ano de idade; ou b- crianças com peso de até 13 kg, conforme limite máximo definido pelo fabricante do dispositivo.
2 – Cadeirinha: a- crianças com idade superior a um ano e inferior ou igual a quatro anos; ou b- crianças com peso entre 9 a 18 kg, conforme limite máximo definido pelo fabricante do dispositivo.
3 – Assento de elevação: a- crianças com idade superior a quatro anos e inferior ou igual a sete anos e meio; ou b- crianças com até 1,45 m de altura e peso entre 15 a 36 kg, conforme limite máximo definido pelo fabricante do dispositivo.
4 – Cinto de segurança do veículo: a- crianças com idade superior a sete anos e meio e inferior ou igual a dez anos; ou b- crianças com altura superior a 1,45m.
Quem deixar de cumprir a regra, além de expor a criança a riscos evitáveis, cometerá infração gravíssima prevista no CTB, com penalidade de multa de R$ 293,47 e perda de sete pontos no prontuário. O veículo fica retido até que a irregularidade seja sanada.
Quais são as exceções previstas na norma?
1 – Veículos de transporte coletivo de passageiros (ônibus, vans, etc), aos de categoria aluguel (como táxis), aos de transporte remunerado individual de passageiros (aplicativos) durante a efetiva prestação do serviço, aos veículos escolares e aos demais veículos com peso bruto total superior a 3,5 t.
2 – O transporte de criança com idade inferior a dez anos poderá ser realizado no banco dianteiro do veículo, com o uso do dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura:- quando o veículo for dotado exclusivamente deste banco; – quando a quantidade de crianças com esta idade exceder a lotação do banco traseiro; – quando o veículo for fabricado com cintos de segurança subabdominais (dois pontos) nos bancos traseiros; – ou quando a criança já tiver atingido 1,45m de altura.
3 – Crianças com idade superior a quatro anos e inferior a sete anos e meio podem ser transportadas utilizando cinto de segurança de dois pontos sem o dispositivo denominado “assento de elevação”, nos bancos traseiros, quando o veículo for dotado originalmente destes cintos.
Transporte de crianças na moto
Na Moto:
A idade mínima para que crianças sejam transportadas em motocicletas, motonetas ou ciclomotores é de 10 anos. (Contran, Resolução 819/2021)
A garupa deve usar os mesmos equipamentos de proteção que o motociclista: capacete infantil, calçado fechado, calça, luvas e jaqueta apropriada.
Quem descumprir a norma também cometerá infração gravíssima, passível de multa de R$ 293,47 e suspensão do direito de dirigir, com aplicação de medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação.
Mas é claro que isso não paga a vida de uma criança, não é verdade?
https://www.gov.br/infraestrutura/pt-br/assuntos/transito/conteudo-contran/resolucoes/Resolucao8192021.pdf